segunda-feira, 18 de setembro de 2006

Juiz decide que religião não pode ser obstáculo para presença em provas

Ivan Iunes
Do CorreioWeb/Concursos
Em decisão polêmica, um juiz substituto da 1ª Vara de Fazenda Pública decidiu que a religião não pode ser obstáculo para o cumprimento de uma obrigação legal. O entendimento é do magistrado Flávio Henrique de Melo, que indeferiu pedido inicial ao julgar Mandado de Segurança que visava assegurar a um candidato, o direito de realizar prova em concurso público para motorista da Prefeitura de Porto Velho (RO).

O Mandado foi solicitado porque o candidato, fiel à Igreja Adventista do Sétimo Dia, não poderia realizar as provas marcadas para sábado – o dia é destinado a resguardo religioso pela religião. Após perder o exame, o concorrente ao posto de motorista recorreu à Justiça para reaver o direito de participar da avaliação. Na ação, ele alegou ter direito líquido e certo de se submeter à avaliação, por ela ter sido feita em um dia não compatível com sua religião. O juiz, porém, entendeu que o candidato não tinha esse direito.

Em sua decisão, o magistrado considerou que o candidato sabia de antemão que a prova seria aplicada em um sábado, e que o comparecimento à avaliação seria um ônus, esteja autorizado ou não por sua religião. Diretor de Liberdade Religiosa para América do Sul da Igreja Adventista do Sétimo Dia, Williams Costa Júnior acredita que a decisão foi equivocada. “Temos legislações em dez estados que asseguram o direito de resguardo religioso ao sábado, mas infelizmente Rondônia não está entre eles” reclama.

Segundo o Júnior, a decisão fere a liberdade religiosa do candidato, prevista na Constituição. “Liberdade Religiosa não significa apenas poder falar de uma igreja, mas assegurar o respeito à vontade e aos direitos que todo ser humano tem, independente do seu credo”, ressalta. Segundo o adventista do sétimo dia, o resguardo está previsto na própria Bíblia, e não seria exclusividade da religião.

Na ação indeferida pelo magistrado de Porto Velho (RO), o candidato teria reclamado que a prova teria sido realizada sem que o mesmo fosse avisado por documento. O juiz considerou que a alegação era improcedente, pois o cronograma havia sido divulgado no edital, o que daria ciência prévia da data da prova.

Consultor jurídico do CorreioWeb/Concursos o procurador Leandro Bueno, afirma que decisões como essa são controversas. “O tema depende muito da interpretação do juiz, alguns são favoráveis, outros não”. Geralmente, afirma Bueno, quando o candidato pede com antecedência para realizar a prova quando o sol já se pôs – o que é permitido pela religião adventista -, o pedido costuma ser atendido.

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